- 1 -O proprietário de arquivos ou colecções de documentos integrados no património protegido, pode depositá-los sem perda dos seus direitos de propriedade, no AMC.
- 2 -O depósito a que se refere o número anterior far-se-á mediante preenchimento de um Auto de Doação e de um Contrato de Depósito onde constem as condições do depósito, estabelecidas pelo depositante, e a aceitação destas pelo depositário.
- 3 -O depósito poderá dar lugar a uma contrapartida económica a estipular no respectivo contrato.
- 4 -Beneficia do referido no número anterior o particular que, sendo proprietário de documentação integrada no património arquivístico protegido, se disponha a pô-la à disposição do público em termos semelhantes àqueles em que ela estaria disponível se depositada em arquivo público.
Artigo 31.º — Formalidades de Depósito
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009