- 1 -Os distintos Órgãos e Serviços da Câmara devem promover o envio para o AMC da respectiva documentação considerada finda, exceptuando-se a documentação que, nos termos da lei, pode permanecer nos respectivos serviços produtores por períodos superiores às transferências legais e por reconhecimento de questões de foro da actividade administrativa executada em cada órgão.
- 2 -Os prazos de incorporação efectuar-se-ão de acordo com o calendário de incorporações estipulado pelo Chefe de Divisão Administrativa, podendo excepcionalmente ser avaliados caso a caso pelos Serviços do AMC.
Artigo 6.º — Obrigações dos Órgãos e dos Serviços Municipais
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009