Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
Agregado Familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, desde que residam em economia comum, de acordo com os termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho na sua versão mais atualizada.
União de Facto - situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, conforme previsto no artigo 1.º e 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio com redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Arrendamento Apoiado - Regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do estado, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, conforme o disposto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.