- 1 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e outras receitas municipais será efectuado antes ou no momento da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.
- 2 -Salvo regime especial, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria, mediante a apresentação da respectiva guia, ficando na posse do tesoureiro o duplicado do documento e entregue o original ao sujeito passivo.
- 3 -Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutro serviço, no próprio dia da liquidação ou até ao termo do prazo fixado, conforme o caso.
- 4 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
- 5 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas municipais.
- 6 -O Alvará ou título a que respeite a taxa não paga, ou paga através de cheque sem provisão, considera-se nulo.
Artigo 16.º — Pagamento
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009