Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º — Suprimento de deficiência de instrução
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009