Aos documentos de interesse particular, nomeadamente, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis após a apresentação do requerimento, se outro prazo não se encontrar fixado em Lei ou Regulamento.
Artigo 26.º — Pedidos urgentes
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009