- 1 -As licenças e as autorizações terão o prazo de validade delas constantes.
- 2 -As licenças e as autorizações caducam decorrido o prazo por que foram concedidas e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos deste Regulamento.
- 3 -Se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, as licenças e as autorizações consideram-se válidas até às 24 horas do último dia desse prazo.
Artigo 28.º — Validade das licenças e das autorizações
Vigente desde: 27/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2009