- 1 -Todos os licenciamentos e autorizações concedidas para ocupação de espaços públicos são considerados precários, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar sem que daí decorra a obrigação de pagamento de qualquer indemnização, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças e as autorizações que, nos termos da lei ou regulamento, não sejam consideradas precárias.
Artigo 29.º — Precariedade dos licenciamentos e autorizações
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009