- 1 -Sempre que o pedido de renovação de licenças, autorizações, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou regulamento, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%, independentemente de ser exigido valor da taxa pelo período em que a mesma era devida e não renovada.
- 2 -Exceptua-se do previsto no número anterior, o pedido de renovação apresentado dentro do prazo previsto por lei ou regulamento e cuja apreciação, pelos competentes serviços municipais, se não venha a efectuar dentro do prazo de validade das licenças, autorizações, registos ou outros actos, considera-se estas prorrogados até à respectiva decisão, sem prejuízo do pagamento da taxa devida relativa ao período de prorrogação.
Artigo 32.º — Pedido de renovação de licenças e de autorizações fora dos prazos
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009