Os titulares das licenças ou autorizações deverão manter no local de exercício da actividade licenciada ou autorizada ou, sendo disso caso, fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respectivo título ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
Artigo 35.º — Exibição dos títulos
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009