- 1 -Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:
A Lei das Finanças Locais,
A Lei Geral Tributária;
A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
O Código de Procedimento e Processo Tributário;
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
O Código de Procedimento Administrativo;
- 2 -Quaisquer notas exaradas na Tabela de Taxas anexa obrigam quer os serviços, quer os interessados.
Artigo 44.º — Interpretação e Integração de Lacunas
Vigente desde: 27/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2009