O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa, entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
Tabela de Taxas
QUADRO I
Prestação de Serviços ao Público
(ver documento original)
QUADRO II
Ocupação do Domínio Público e Aproveitamento dos Bens de Utilização Pública
(ver documento original)
- 1 -Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta ou por concurso público do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.
- 2 -Os ocupantes da via pública com quaisquer instalações são obrigados a manter e a deixar os locais limpos e asseados e são responsáveis pelos estragos ou prejuízos que causarem com as instalações.
- 3 -Para garantia do disposto no ponto anterior poderá a Câmara Municipal exigir uma caução de montante a fixar, caso a caso, por despacho do Presidente da Câmara, mediante informação dos competentes serviços Municipais.
QUADRO III
Taxas pela utilização de outros bens de utilização pública
(ver documento original)
QUADRO IV
Condução e Trânsito de Veículos
(ver documento original)
Ficam isentos das taxas estabelecidas neste capítulo os deficientes motores, incapacitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, desde que os seus veículos se destinem exclusivamente ao seu transporte.
QUADRO V
Exercício da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros
(ver documento original)
QUADRO VI
Publicidade e Propaganda Comercial
(ver documento original)
- 1 -As taxas são devidas sempre que a Publicidade e ou a Propaganda Comercial sejam visíveis ou perceptíveis do espaço público, mesmo quando instalada ou emitida em espaços privados, entendendo-se para esse efeito como espaço público as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.
- 2 -Sendo a Publicidade e ou a Propaganda Comercial total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas ou marcas, as taxas de licença serão do dobro das normais.
- 3 -As licenças da Publicidade e ou da Propaganda Comercial fixos são concedidas apenas para o local ou lacais especificados na correspondente licença.
- 4 -No mesmo suporte de Publicidade e ou de Propaganda Comercial será utilizado mais de um processo de medição quando, só assim, se puder determinar a taxa a cobrar.
- 5 -Nos suporte de Publicidade e ou de Propaganda Comercial volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
- 6 -Consideram-se incluídos no suporte de Publicidade e ou de Propaganda Comercial os dispositivos destinados a chamarem a atenção do público.
- 7 -Os trabalhos de instalação de suporte de Publicidade e ou de Propaganda Comercial devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, não são passíveis de taxa de licença de obras, mas deverá ser comunicado o início da sua instalação para verificação do cumprimento das condições da licença e da segurança de pessoas e bens.
- 8 -A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pelo Município de Valongo aquela em que os interessados tenham neste sede social ou a sua residência permanente.
- 9 -Não estão sujeitos a licença:
- a)Os dizeres que resultem de disposição legal.
- b)A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos em exposição para venda.
- c)Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedam regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas.
- d)As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham saliência superior a 10 cm sobre a via pública.
- e)Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concessionados.
- f)Os anúncios destinados à indicação da localização de farmácias e de postos clínicos de funcionamento permanente.
- 10 -Quando a Publicidade e ou a Propaganda Comercial, sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade, será também devida a taxa prevista pela ocupação da via pública, exceptuando-se os anúncios referidos no ponto 1, quando os dispositivos publicitários sejam fixados nas paredes dos edifícios, e a exposição referida no ponto 2
QUADRO VII
Mercados e Feiras
(ver documento original)
O funcionamento dos mercados e cobrança das respectivas taxas veja-se o respectivo Regulamento.
QUADRO VIII
Ocupação do domínio público
(ver documento original)
QUADRO IX
Pavilhões Desportivos Municipais
(ver documento original)
- 1 -Ficam isentas do pagamento das taxas fixadas no presente artigo as escolas oficiais e as associações desportivas legalmente constituídas, com sede social na área do Município.
- 2 -A isenção prevista no número anterior, cessa nos casos em que as associações desportivas pretendam utilizar os pavilhões para a prática de actividades sujeitas a pagamento de mensalidades ou quaisquer outras prestações, com excepção dos jogos oficiais.
- 3 -Os pavilhões gimnodesportivos não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles a que se destinam, salvo para a realização de actividades culturais, recreativas ou outras promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal.
QUADRO X
Campos de Ténis
(ver documento original)
- 1 -Não é permitida a utilização dos campos de ténis por mais de 2 pares em simultâneo.
- 2 -Se dos elementos dos pares uns forem menores e outros maiores de 13 anos cada um deles pagará 50% da taxa correspondente ao seu grupo etário.
- 3 -A Câmara Municipal poderá celebrar protocolos de colaboração com outras entidades para a utilização dos Campos de Ténis, estabelecendo, caso a caso, as respectivas condições de utilização e de isenção ou redução das taxas
QUADRO XI
Piscinas Municipais
(ver documento original)
- 1 -A Câmara Municipal poderá celebrar protocolos de colaboração com outras entidades para a utilização das piscinas estabelecendo, caso a caso, as respectivas condições de utilização e de isenção ou redução das taxas.
- 2 -Na utilização das piscinas municipais observar-se-ão as normas previstas no respectivo Regulamento.
- 3 -O pagamento das taxas mensais devidas pela utilização das piscinas deverá ser efectuado até ao 5.º dia útil do correspondente mês de utilização.
- 4 -O pagamento da taxa efectuado entre o 8.º e o 10.º dia útil do mês a que se refere está sujeita ao agravamento de 50% previsto no artigo 31.º, n.º 1 do Regulamento.
- 5 -Após o 10.º dia útil não haverá lugar a renovação da utilização, sendo obrigatório a reinscrição do utilizador e o pagamento das correspondentes taxas, sem prejuízo de serem exigíveis as taxas agravadas nos termos do ponto anterior se entretanto ocorreu utilização.
QUADRO XII
Campos Municipais de Minigolfe
(ver documento original)
QUADRO XIII
Garagem Vallis Longus
(ver documento original)
- 1 -A taxa mensal será paga até ao primeiro dia do mês a que respeita.
- 2 -A falta de pagamento no prazo estabelecido, será vedado o acesso à garagem, salvo se o interessado pretender pagar a taxa com o agravamento de 50% estabelecido no artigo 31.º, n.º 1 do Regulamento.
QUADRO XIV
Museu, Bibliotecas Municipais e Arquivo Municipal
(ver documento original)
O funcionamento do Museu Municipal, as Bibliotecas Municipais e o Arquivo Municipal obedecerá às disposições estabelecidas em regulamentos específicos.
QUADRO XV
Espaços Culturais
(ver documento original)
O funcionamento dos Espaços Culturais obedecerá às disposições estabelecidas em regulamento específico
QUADRO XVI
Afixação de Publicidade nos Recintos Desportivos
(ver documento original)
QUADRO XVII
Serviços de Metrologia
(ver documento original)
QUADRO XVIII
Taxas devidas pela medição do ruído de incomodidade
(ver documento original)
- 1 -A taxa prevista será cobrada a título de caução, sendo o montante da mesma integralmente devolvido se vier a concluir-se, após medição, que ao reclamante assistia razão, caso em que a mesma será exigida ao responsável pelos ruído reclamado
- 2 -Acrescem, à taxa prevista, os custos a efectuar pelo Município com a medição - deslocações e remuneração de peritos e outras despesas com materiais, equipamentos e administrativas.
QUADRO XIX
Taxa pela licença especial de ruído
(ver documento original)
XX
Taxas pela Recolha, Depósito e Tratamento de Lixos e Resíduos Sólidos
(ver documento original)
QUADRO XXI
Utilização dos Serviços do Centro Veterinário Municipal
(ver documento original)
QUADRO XXII
Parque Paleozóico e Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental
(ver documento original)
QUADRO XXIII
Taxas por actividades de espectáculos e divertimentos
(ver documento original)
QUADRO XXIV
Exploração de máquinas de diversão
(ver documento original)
QUADRO XXV
Taxas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo-de-artifício, outros artefactos e segurança
(ver documento original)
QUADRO XXVI
Danos em espaços ajardinados, mobiliário e equipamento urbano ou outros bens do domínio público ou privado municipal
(ver documento original)
- 1 -Acresce ao valor anterior o custo pela reposição ou reparação do bem, calculados tendo em consideração as remunerações/prestações de serviços, materiais, equipamentos e despesas administrativas necessários
- 2 -Quando reposição ou reparação do bem não for possível ou os serviços municipais competentes entender não ser conveniente o valor dos custos a considerar serão os que se seriam suportados se aquela reposição ou reparação fosse efectivamente efectuada
QUADRO XXVII
Taxas pela emissão e autenticação de horários de funcionamento
(ver documento original)
QUADRO XXVIII
Direitos de passagem
Alínea b) do n.º 7 do artigo64.º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 Taxa Municipal de Direitos de Passagem - Artigo 106.º da lei 5/2004 de 10 de Fevereiro.
(ver documento original)
QUADRO XXIX
Taxas por Actividades Diversas
(ver documento original)
As taxas previstas no ponto 11 são as constantes da Portaria Governamental, sendo que as mesmas reverte em 50% para o município e em 50% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 Agosto.
201706332