- 1 -Os utilizadores ficam proibidos de ceder, sob qualquer forma e a qualquer título, total ou parcialmente, os lotes ou edifícios locados, com todas as suas benfeitorias nele realizadas, bem como o direito de superfície que lhes tenha sido transmitido, sob pena de resolução imediata e automática do contrato, salvo nas situações previstas no n.º 3.
- 2 -O AVEPARK não assume qualquer responsabilidade perante terceiros, em qualquer circunstância, pelas obrigações assumidas pelas sociedades ou entidades com terceiros.
- 3 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas o Município poderá autorizar a cessão da posição de superficiário, a sublocação dos espaços dados de locação, ou a locação dos edifícios construídos ao abrigo do direito de superfície e do seu espaço de logradouro, desde que, previamente, consoante o caso, o adquirente do direito de superfície, o sublocatário ou o locatário, demonstre, comprovadamente, o cumprimento dos critérios previstos nos artigos 9.º a 17.º do presente regulamento.
- 4 -A autorização referida no número anterior apenas poderá ser prestada caso o interessado tenha concedido ao Município o direito de preferência, na transmissão da posição do cedente no contrato de constituição do direito de superfície, na sublocação ou ainda na locação, previstas no número anterior, e o Município não tenha exercido esse direito.
- 5 -Caso o Município preste a autorização prevista no n.º 3 supra:
- a)O utilizador cedente do direito de superfície apenas poderá receber do cessionário, em contrapartida da transmissão do direito de superfície, montante não superior ao que na data da cessão corresponda ao montante do investimento realizado e ainda não amortizado;
- b)O utilizador, sublocatário ou locatário, sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas poderá receber do sublocatário ou do locatário uma prestação mensal calculada nos termos previstos no anexo II ao presente Regulamento, salvo se tiver ocorrido investimento no imóvel por parte do utilizador, caso em que ao valor da prestação mensal que por este será cobrada ao sublocatário ou ao locatário podemos termos do referido Anexo poderá ser acrescida do valor correspondente à aplicação, no período em pagamento, da taxa de depreciação do imóvel de 2 % ao ano ou de 0,1666 % ao mês.
Artigo 28.º — Cedência a terceiros
Vigente desde: 10/04/2026
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Em vigor desde 10/04/2026