Para efeito do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de apresentação de projecto de execução os projectos de escassa relevância urbanística referidos no artigo 3.º do presente Regulamento, assim como todas as obras de edificação, salvo quando seja expressamente exigido em planos de pormenor ou alvará de loteamento.
Artigo 11.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004