Para efeito do disposto da alínea a) n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento que tenham menos de 100 fogos, inclusive, são dispensados da exigência de serem elaborados por equipas projectistas.
Artigo 12.º — Autores dos projectos
Vigente desde: 09/06/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/06/2004