Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância ao eixo das vias;
Anexos - edifício, ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma fracção complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional;
Área bruta de construção - a soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes, situados acima do solo e incluindo alpendres e anexos.
Não são considerados para este cálculo:
Alpendres inseridos na construção principal, até 5% da área bruta de construção;
Caves enterradas com acesso dentro do perímetro da construção e para utilização única de parqueamento e arrumos;
Varandas e terraços não fechados e elementos decorativos;
Sótãos não habitáveis, ainda que disponham de acesso bem definido;
Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
Construção complementar - toda a construção isolada das restantes que não tenha a finalidade autónoma relativamente à construção principal e da qual dependa directamente;
Construção principal - toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício;
Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
Infra-estruturas internas - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise, implicar a prévia determinação de custos imputáveis às mesmas;
Frente urbana - dimensão do terreno, lote ou talhão, segundo a paralela ao arruamento ou espaço público confrontante;
Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado;
Telas finais - consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;
Unidade funcional: cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não consideradas fracções autónomas.