- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas obra de escassa relevância urbanística, aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º, 35.º e 36.º do referido decreto-lei.
- 2 -Integram este conceito, designadamente:
- 2.1 -Obras relativas a muros de vedação não confinantes com a via pública, nomeadamente os muros divisórios de propriedade, cuja altura não exceda 2 m, desde que os mesmos não se destinem a suporte de terra, nem colidam com restrições ou servidões de utilidade pública;
- 2.2 -Obras relativas a muros de vedação confinantes e não confinantes com a via pública, inseridos em operações de loteamento, desde que o projecto tipo, tenha sido aprovado no âmbito da operação de loteamento;
- 2.3 -Pintura das paredes exteriores dos edifícios, desde que a cor a utilizar seja dentre os vários tons de creme ou branco;
- 2.4 -Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 2,5 m, e cuja área seja igual ou inferior a 10 m2, nem colidam com restrições ou servidões de utilidade pública;
- 2.5 -Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público;
- 2.6 -Estufas de jardim, sem fins comerciais, com a área máxima de 20 m2;
- 2.7 -Demolições (construções em ruína, não classificadas sob ponto de vista arquitectónico e patrimonial, mediante prévia consulta e análise dos serviços).
- 3 -Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística nos termos dos números anteriores devem, ainda, salvaguardar a adequada inserção no local, de molde a não afectar a estética das povoações e beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitos ao regime de procedimentos de licença ou autorização previstos no RJUE.
- 4 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e das obras a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruída com os seguintes elementos:
- 4.1 -Memória descritiva, de onde conste, nomeadamente, referência aos materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como às cores de revestimentos exteriores;
- 4.2 -Plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável;
- 4.3 -Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
- 4.4 -Termo de responsabilidade do técnico;
- 4.5 -Calendarização.
- 5 -Excluem-se da obrigação prevista no número anterior, pinturas do n.º 2.3 e as demolições previstas no n.º 2.7 e as obras a realizar com base em projecto tipo a fornecer pela Câmara Municipal.
- 6 -Nos pedidos de demolição devem ser entregues:
- 6.1 -Fotografia do local que identifique claramente a construção a demolir;
- 6.2 -Memória descritiva, de onde conste, nomeadamente, o motivo da demolição, o método de demolição a utilizar, o local de depósito dos materiais resultantes e a utilização futura do local, caso já esteja prevista;
- 6.3 -Plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável.
Artigo 3.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004