- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública não devem, em regra, ter altura superior a 1,20 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento.
- 2 -Poderão vir a ser encaradas soluções diversas:
- 2.1 -Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;
- 2.2 -Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;
- 2.3 -Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitectónica adoptada para a construção.
- 3 -Os muros de vedação entre proprietários não devem exceder 2 m de altura, contados a partir do nível de terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal.
- 4 -A altura do muro de vedação entre inquilinos deve garantir a altura do muro confinante com o arruamento até ao alinhamento da construção.
- 5 -Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 2 m acima do nível do terreno vizinho.
- 6 -Acima dos níveis referidos nos n.os 3, 4 e 5, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades ou redes de arame.
Artigo 25.º — Muros de vedação
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004