- 1 -Não se verificando qualquer anomalia o fiscal anotará tal facto no livro de obra, rubricando e datando a informação, registando a informação no folha da fiscalização existente nos serviços.
- 2 -Caso se verifique alguma anomalia deve esta ser anotada no livro ou folha de obra indicando nela, caso a situação o implique, que a licença caducou por força da legislação em vigor (indicar qual), rubricando e datando a respectiva informação.
- 3 -O fiscal elaborará, de imediato, um auto de notícia, em duplicado, registando toda a situação encontrada, o qual será apresentado, depois de visado pelo coordenador da fiscalização, acompanhado do processo de licenciamento ou autorização, caso exista, ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com poderes delegados.
- 4 -Se for decidido embargar a obra, deve a fiscalização proceder em conformidade nas quarenta e oito horas seguintes.
- 5 -As informações sobre anomalias verificadas devem ser claras e esclarecedoras do estado do desenvolvimento dos trabalhos da obra.
Artigo 35.º — Registo
Vigente desde: 09/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2004