- 1 -Caso qualquer anomalia verificada, implique a caducidade da licença ou autorização, que forçosamente terá sido comunicada nos termos do artigo anterior, deve a fiscalização visitar de novo o local, nos dias imediatamente seguintes, devendo fazer nova participação caso os trabalhos da obra não tenham paralisado.
- 2 -Deverá anotar esta situação no livro de obra e elaborar novo auto de vistoria, dando conhecimento imediato ao coordenador da fiscalização.
Artigo 36.º — Incidência
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004