- 1 -São dispensadas de discussão pública, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- 1.1 -4 ha;
- 1.2 -100 fogos;
- 1.3 -10% da população do aglomerado urbano em que insere a pretensão.
Artigo 4.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004