- 1 -Estão isentas de taxas:
- 1.1 -O Estado e os seus serviços desconcentrados;
- 1.2 -As entidades a quem a lei confira tal isenção;
- 1.3 -As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a persecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos estatutos;
- 1.4 -As obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.
- 2 -Serão ainda isentos, entidades ou indivíduos em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade dos valores das taxas, quando estejam em causa situações de calamidade pública ou investimentos de manifesto valor económico ou social do município, nomeadamente empresas industriais ou prestadoras de serviços de base tecnológica, e ainda no caso de indivíduos de pública e manifesta carência económica.
- 3 -Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior,devem as entidades ou indivíduos, através de requerimento, fundamentarem o seu pedido e apresentarem os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.
- 4 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
- 5 -São reduzidas em 50%, todas as taxas previstas neste Regulamento, relativas às taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta, quando a única finalidade das construções, seja a actividade industrial e empreendimentos hoteleiros.
- 6 -As alterações de edifícios das quais não resultem aumento da área de construção, estão isentas do pagamento da taxa aplicável à área bruta de construção, prevista no n.º 1.1 do artigo 47.º
- 7 -As construções a erigir em lotes resultantes de loteamentos, estão isentas das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta.
- 8 -A operação de loteamento de que resulte o emparcelamento ou reparcelamento que tenham por objecto ou por efeito a constituição de apenas um lote, estão isentas do pagamento das taxas de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por área de cedência em falta, desde que, a construção a erigir no lote não ultrapasse os limites estipulados para as construções com impacte semelhante a um loteamento, previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Isenções e reduções de taxas
Vigente desde: 09/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2004