- 1 -Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, com as excepções referidas no artigo seguinte, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos:
- 1.1 -1.º fogo ou unidade de ocupação - 50 euros;
- 1.2 -Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 25 euros.
Artigo 49.º — Licenças de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 09/06/2004
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