- 1 -Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- 1.1 -Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções autónomas;
- 1.2 -Áreas comerciais, industriais e de serviços com área bruta de construção superior a 500 m2.
Artigo 5.º — Impacte semelhante a um loteamento
Vigente desde: 09/06/2004
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