- a)A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas devidas para a emissão do alvará de edificação definitivo, que resultem da aplicação do presente Regulamento.
- b)A emissão do alvará de licença definitivo, desde que respeite a calendarização inicialmente fixada, ficará isenta das taxas devidas na sua emissão.
Artigo 51.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004