- 1 -A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
- 1.1 -Vistoria a realizar para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização e ou alterações à mesma previsto no RJUE, por fogo ou unidade de ocupação - 75 euros:
- 1.1.1 -Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais, em acumulação com o montante referido no número anterior - 13 euros.
- 1.2 -Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas, por estabelecimento - 75 euros;
- 1.3 -Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa aos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro - 75 euros;
- 1.4 -Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 75 euros;
- 1.5 -Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 25 euros.
- 2 -A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente e a consequente necessidade de nova deslocação da respectiva comissão ao local obriga ao pagamento de um adicional de 25 euros à taxa anteriormente paga.
Artigo 65.º — Vistorias
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004