- 1 -A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito passivo;
- b)Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;
- c)Enquadramento na Tabela do Anexo A do presente Regulamento;
- d)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
- e)Isenções ou reduções aplicáveis e referência à decisão da sua aprovação.
- 2 -O documento mencionado no número anterior designar-se-á fatura ou documento equivalente e fará parte integrante do respetivo procedimento administrativo.
- 3 -A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 13.º — Procedimentos na liquidação
Vigente desde: 12/04/2021
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