- 1 -As taxas municipais são tributos com caráter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado desta autarquia local ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição do Município nos termos da lei.
- 2 -O valor das taxas municipais que consta da Tabela do Anexo A do presente Regulamento é fixado de acordo com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos, da publicidade e da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade promovida pelo Município e o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificado, o desincentivo à prática de certos atos ou operações.
- 3 -A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas consta do Anexo B do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Taxas
Vigente desde: 12/04/2021
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