- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento, além daqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública e as cooperativas, no desenvolvimento dos seus fins estatutários e sediadas no Concelho de Anadia;
- b)As entidades inscritas no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, bem como as Pessoas Jurídicas Canónicas, relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e sediadas no Concelho de Anadia;
- c)As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários e sediadas no Concelho de Anadia;
- d)As empresas locais e as sociedades constituídas ou participadas pelo Município de Anadia, sobre as quais seja exercida influência dominante, nos termos previstos da legislação aplicável, desde que na prossecução do seu objeto social;
- e)Os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
- 2 -Além dos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas previstas na Tabela em Anexo A do presente Regulamento, através de requerimento do sujeito passivo das taxas, devidamente fundamentado e instruído com os documentos que comprovem a razão do pedido, quem apresentar as seguintes características:
- a)As entidades públicas ou privadas, promotora de obras de construção, de reconhecido interesse ou relevância económica, cultural ou social para o Concelho de Anadia;
- b)Os jovens cuja idade não ultrapassar os 35 anos (no caso de casais quando a soma das idades respetivas não ultrapasse os 70 anos), quando apresentem pedido de licenciamento para construção da primeira e única habitação;
- c)As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, nos termos do Regulamento Geral da Ação Social do Município de Anadia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, 30 de julho de 2018.
- 3 -A Câmara Municipal poderá isentar no pagamento das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento, ou reduzir o seu valor, quando exista diploma legal ou regulamentar que atribua ao Município tal possibilidade.
- 4 -A Câmara Municipal poderá ainda proceder a reduções do valor das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento quando o ato ou facto que se pretende praticar incida num das seguintes situações objetivas:
- a)Operações de loteamentos localizadas em espaços de atividade económica;
- b)Operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criação de novas unidades de alojamento;
- c)Legalização e relocalização de instalações pecuárias, nomeadamente, vacarias, pocilgas, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agropecuários, desde que, nos casos de relocalização, a nova construção se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano;
- d)Obras de reabilitação em edifícios e ocupação do espaço público por motivo deste tipo de obras, de acordo com a localização das intervenções:
- i)Intervenções localizadas em ARU que não a ARU de Anadia (cidade) - 70 %;
- ii)Intervenções localizadas na ARU de Anadia (cidade) - 50 %;
- iii)Intervenções noutras localizações - 40 %.
- 5 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
- 6 -A isenção abrange a totalidade dos valores resultantes da aplicação do presente Regulamento.
- 7 -Não beneficia das isenções e reduções previstas nos números anteriores o sujeito passivo que tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município, Finanças e/ou Segurança Social, salvo se, depois de notificado, apresentar documento comprovativo da regularização da dívida.
- 8 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 8.º — Isenções ou reduções
Vigente desde: 12/04/2021
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Em vigor desde 12/04/2021