- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código, que se considere alvo de assédio no trabalho, deve reportar a situação a qualquer superior hierárquico, em particular ao dirigente da unidade orgânica onde desempenha funções, exceto quando seja o visado pela participação, ao Vereador do Pelouro ou diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, ou, ainda, apresentar denúncia no canal de denúncias quando se encontrar em vigor no Município de Castro Verde.
- 2 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio deve denunciá-las a qualquer uma das pessoas referidas no número anterior, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
- 3 -Sempre que a Câmara Municipal de Castro Verde tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos.
- 4 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município de Castro Verde são objeto de queixa a efetuar pela vítima, pela Câmara Municipal de Castro Verde, dirigente, ou por qualquer trabalhador que deles tenha conhecimento junto da Inspeção-Geral de Finanças.
- 5 -Caso se comprove que a denúncia não é verdadeira, pode haver lugar a procedimento judicial, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal.
Artigo 9.º — Denúncia
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025