- 1 -As queixas, reclamações e sugestões são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as participações anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento, reveladoras de má-fé, manifestamente desproporcionadas, ou que constituam mera reiteração de outras já apresentadas e que tenham sido previamente rejeitadas ou decididas.
- 2 -O Provedor do Munícipe pode, sempre que entender, convidar os munícipes a fornecer esclarecimentos complementares sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
- 3 -O Provedor do Munícipe deve comunicar, no prazo máximo de 60 dias úteis, as diligências efetuadas e eventuais conclusões, se as houver.
Artigo 18.º — Apreciação de queixas, reclamações ou sugestões
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026