- 1 -O calendário e o horário de funcionamento dos Mercados do Município e o horário para cargas e descargas de mercadorias são fixados por deliberação da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente e de subdelegação nos Vereadores.
- 2 -As lojas com acesso pelo exterior dos Mercados do Município podem beneficiar das regras previstas no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.
- 3 -Os Mercados Municipais encerram obrigatoriamente dois períodos por ano, a anunciar com 30 dias de antecedência, para higienização.
- 4 -Os titulares do direito de ocupação de bancas dispõem do período de uma hora após o encerramento dos Mercados para recolherem e acondicionarem os seus produtos e mercadorias, bem como procederem à limpeza, lavagem e desinfeção do local e zonas de acesso a este e dos demais equipamentos de exposição, manipulação, preparação e venda dos produtos aí comercializados.
Artigo 15.º — Calendário e horário de funcionamento
Vigente desde: 18/04/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2018