Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento, no exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços nos Mercados é proibido aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:
- a)A utilização das lojas, ou bancas quando não tenham a sua documentação em dia, designadamente comprovativo do pagamento das taxas e tarifas devidas ao Município pela ocupação de espaços de venda, faturas da aquisição de produtos para venda ao público ou qualquer outra documentação exigida por lei ou regulamento municipal;
- b)Lançar para o chão lixo ou detritos;
- c)Gritar e proferir insultos;
- d)Perturbar, por qualquer forma ou meio, a circulação dos utentes;
- e)Desviar os utentes da venda proposta por outrem;
- f)Fazer lume e queimar géneros ou desperdícios;
- g)Ocupar um espaço de venda diferente daquele para o qual tem título;
- h)Ocupar área superior à que constar do título;
- i)Utilizar o espaço de venda para o exercício de atividade diversa da que consta do título;
- j)Incumprir com os horários de abertura e encerramento dos Mercados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 15.º do presente Regulamento;
- k)Expor e vender produtos ou artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
- l)Utilizar balanças e pesos não aferidos;
- m)Exercer ou exibir qualquer tipo de publicidade, sem ter título para o efeito;
- n)Provocar ou ofender os trabalhadores do Município, ou de empresas contratadas por este, em serviço nos Mercados, bem como os outros ocupantes ou utentes;
- o)Amanhar peixe fora dos locais designados para o efeito;
- p)Fazer uso indevido e potencialmente lesivo do bom funcionamento dos equipamentos que integram a loja ou banca;
- q)Abandonar produtos ou géneros nos Mercados, sob pena dos mesmos se considerarem pertença do Município;
- r)Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou em qualquer outra situação que possa ser considerada imprópria.