A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores dos Mercados Municipais, quer no exterior do mesmo.
Artigo 17.º — Operações de carga e descarga
Vigente desde: 18/04/2018
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Em vigor desde 18/04/2018