- 1 -É da responsabilidade do Município a manutenção, conservação e limpeza das partes comuns dos Mercados Municipais, bem como dos equipamentos de uso coletivo.
- 2 -Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores deverão utilizar, de forma prudente, as partes comuns dos Mercados Municipais, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.
Artigo 18.º — Utilização das partes comuns
Vigente desde: 18/04/2018
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Em vigor desde 18/04/2018