- 1 -É da responsabilidade do Município a manutenção, conservação e limpeza da máquina de produção de gelo existente no Mercado Municipal.
- 2 -A disponibilização de gelo aos titulares das bancas de peixe é assegurada por um trabalhador municipal, dentro do horário que vier a ser estabelecido pela Câmara Municipal, conforme o disposto na alínea f) do artigo 4.º
- 3 -A disponibilização de gelo a outros titulares de bancas ou a outros utilizadores fica condicionada à quantidade de produção, sendo preferencialmente assegurada a sua disponibilização aos titulares de bancas de peixe.
Artigo 19.º — Utilização da máquina de produção de gelo
Vigente desde: 18/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2018