- 1 -O direito de ocupação de espaços de venda atribuídos caduca:
- a)Por morte do respetivo titular;
- b)Por insolvência ou dissolução da sociedade, no caso de pessoa coletiva;
- c)Por renúncia voluntária do seu titular;
- d)Por falta de pagamento das taxas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações pecuniárias, nos termos do presente Regulamento;
- e)Quando, após o procedimento de seleção, o titular do direito de ocupação de espaços de venda não inicie a sua atividade no prazo máximo de 30 dias;
- f)Findo o prazo de atribuição referido no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento;
- g)Se o titular do direito de ocupação de espaço de venda não cumprir as proibições previstas no artigo 7.º e as obrigações elencadas no artigo 21.º do presente Regulamento;
- h)Quando o titular do direito de ocupação de espaço de venda não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, atentar contra a sua integridade física, honra ou dignidade;
- i)Quando, durante o mesmo ano, sem justificação aceite pelo Município, o titular do direito de ocupação do espaço de venda se ausente por mais de 10 dias seguidos ou 60 dias interpolados;
- j)Quando sejam efetuadas quaisquer alterações, designadamente obras sem prévia autorização do Município.
- 2 -A caducidade do direito de ocupação de espaços de venda com qualquer dos fundamentos previstos no número anterior é declarada pelo Município com observância da formalidade de audiência prévia do interessado, produzindo efeitos no 30.º dia após a sua notificação ao interessado.
Artigo 23.º — Caducidade
Vigente desde: 18/04/2018
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Em vigor desde 18/04/2018