- 1 -Os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova podem ser provisoriamente apreendidos.
- 2 -Em caso de apreensão é lavrado um auto que discrimine com pormenor os bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se dele cópia ao infrator.
- 3 -O infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação, pode proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.
- 5 -Decorrido o prazo mencionado no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
- 6 -Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
- 7 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município dar-lhes-á o destino que entender por mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.
- 8 -Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, este procede de acordo com o disposto no número anterior.
- 9 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
- a)Ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, se estiverem em boas condições higiosanitárias;
- b)Serão destruídos se estiverem em estado de deterioração.
Artigo 30.º — Regime de apreensão de bens
Vigente desde: 18/04/2018
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Em vigor desde 18/04/2018