- 1 -Os Mercados desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da produção agrícola local através da prática de atos de comércio a retalho de produtos alimentares, nomeadamente de bens e produtos perecíveis, tais como fruta, produtos hortícolas, carne, peixe, pão e outros géneros alimentícios, e de produtos não alimentares, designadamente flores, plantas, artesanato e artigos tradicionais, podendo, ainda, ser praticados atos complementares de prestação de serviços com aqueles relacionados.
- 2 -Os Mercados estão organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir a forma de lojas ou bancas.
- 3 -Os Mercados podem também dispor de lugares de venda afetos à prestação de serviços de restauração ou de bebidas, ou outras atividades previamente autorizadas pela Câmara Municipal.
- 4 -O exercício da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, nos Mercados, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, no balcão único eletrónico designado por «Balcão do Empreendedor», nos termos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração.
Artigo 6.º — Exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços nos Mercados
Vigente desde: 18/04/2018
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