- 1 -Os vendedores ambulantes no exercício da venda ambulante devem:
- a)Apresentar-se com um aspecto devidamente limpo, asseado e decentemente vestidos;
- b)Manter os utensílios, veículos e objectos, utilizados nas vendas, em rigoroso estado de asseio e de higiene;
- c)Conservar os produtos destinados à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
- d)Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos e ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;
- e)Comportar-se com civismo e urbanidade nas suas relações com o público;
- f)Fazer-se acompanhar, para apresentação às competentes entidades fiscalizadoras, do respectivo cartão de vendedor ambulante;
- g)Fazer-se acompanhar das facturas ou outros documentos comprovativos da aquisição dos produtos colocados para venda ao público, com indicação do:
- i)Nome e domicílio do comprador;
- ii)Nome e denominação social do fornecedor;
- iii)Data da respectiva aquisição;
- iv)Especificação das mercadorias adquiridas para venda.
- 2 -O disposto na alínea g) do número anterior não é aplicável no caso de se tratar de artigos de artesanato, de frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.
Artigo 10.º — Deveres dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004