- 1 -Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
Artigo 17.º — Publicidade dos preços
Vigente desde: 09/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2004