- 1 -A venda em veículos automóveis ou reboques terá por objecto a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.
- 2 -A venda de produtos referidos no número anterior só é permitida em recipientes não recuperáveis.
- 3 -Só será permitida a venda em veículos, conforme definido nos números anteriores, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.
- 4 -Todas as unidades deverão possuir equipamento frigorífico, destinado à conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.
- 5 -Os proprietários dos veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes.
Artigo 18.º — Características dos veículos automóveis ou reboques
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004