- 1 -A venda ambulante fora dos locais fixos, em circuito contínuo, pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, desde que não constituam perigo para a circulação de pessoas ou viaturas.
- 2 -A venda ambulante em locais fixos apenas pode ser exercida nos lugares indicados pela Câmara Municipal, constante das plantas de localização, em anexo.
- 3 -Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal, por despacho do presidente pode alterar e ou condicionar a venda nos locais e nos horários fixados, mediante afixação de edital, com o mínimo de oito dias de antecedência.
- 4 -Os locais referidos no n.º 2, não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.
- 5 -Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da actividade de venda ambulante se, para os respectivos ramos de actividade, não existirem lugares vagos nos mercados municipais.
- 6 -Havendo lugares vagos no mercado, mas verificando-se que o abastecimento é insuficiente em determinadas áreas a Câmara Municipal poderá fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante limitado aos produtos em défice.
- 7 -A venda de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 10.º
- 8 -A venda ambulante em veículos automóveis ou atrelados não é permitida em arruamento sempre que perturbe a normal circulação de pessoas ou veículos.
Artigo 19.º — Dos locais de venda
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004