- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Venda ambulante - a colocação de bens ou produtos a retalho, ao dispor dos consumidores, em quaisquer locais fora de estabelecimentos comerciais;
- b)Venda ambulante em circulação - a venda de bens ou mercadorias, em circulação contínua, utilizando-se qualquer meio de transporte legalmente permitido;
- c)Venda ambulante em locais fixos - a venda de bens ou mercadorias, em locais fixos, previamente determinados pela Câmara Municipal;
- d)Vendedor ambulante - qualquer pessoa responsável pelo exercício da actividade de venda ambulante e que exerça a actividade de comércio a retalho, de forma não sedentária e fora dos mercados municipais, pelos locais do seu trânsito ou em locais que lhes estejam especialmente destinados nomeadamente:
- i)Os que transportem as mercadorias do seu comércio por si ou por qualquer meio adequado e as vendam ao público consumidor pelo lugar do seu trânsito;
- ii)Os que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros, que sejam colocados à sua disposição;
- iii)Os que transportem a sua mercadoria em veículos e neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer pelos locais fixos, previamente demarcados;
- iv)Os que utilizem veículos automóveis e ou reboques e neles confeccionem ou vendam na via, em espaço público ou em locais previamente delimitados para o efeito pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional e de acordo com as regras hígio-sanitárias e alimentares em vigor.
- e)Comércio a retalho - o exercício de uma actividade comercial por qualquer pessoa individual ou colectiva que, a título habitual e profissional, compre mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as utilize para revender directamente ao consumidor;
- f)Local fixo de venda ambulante - os locais destinados à venda ambulante, definidos pela Câmara Municipal, e colocados à disposição dos vendedores ambulantes para o exercício da profissão;
- g)Bancada e tabuleiros - locais onde serão expostos os bens e mercadorias destinadas à venda.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 09/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2004