- 1 -O exercício da venda ambulante no concelho de Paços de Ferreira só pode ser exercida por pessoas devidamente autorizadas e possuidoras de um cartão próprio de vendedor ambulante.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários a aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
- 3 -É proibida no exercício da venda ambulante a actividade comercial de comércio por grosso.
- 4 -Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com possuam estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas bem como o exercício da actividade de feirante.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticadas em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada de forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço para a livre circulação de peões e veículos.
- 6 -O exercício da venda ambulante pode ser praticado:
- a)Com carácter de permanência, nos locais fixos, previamente definidos pela Câmara Municipal, mediante o pagamento das correspondentes taxas de ocupação; ou
- b)Com carácter ambulatório em circulação pelas ruas e lugares deste concelho.
Artigo 4.º — Exercício de venda ambulante
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004