1 - É punida com coima entre 25 euros e 250 euros:
a) O exercício da actividade de vendedor ambulante sem se encontrar na posse do respectivo cartão;
b) A utilização de tabuleiros com dimensões superiores às previstas neste Regulamento, salvo se autorizado e ainda a não afixação dos elementos constantes do n.º 1 do artigo 13.º;
c) A falta de afixação de letreiros, etiquetas ou listas previstas no n.º 2 do artigo 17.º
2 - São punidas com coima de 100 euros a 1000 euros:
a) O exercício da venda ambulante em violação do disposto no artigo 4.º;
b) A utilização do duplicado do requerimento mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante, nos casos em que o pedido foi indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal, por falsas declarações, a que haja lugar;
c) A utilização do cartão de vendedor ambulante por violação do seu carácter pessoal e intransmissível, conforme está previsto no n.º 5 do artigo 5.º;
d) A infracção ao disposto no artigo 11.º, com excepção da alínea j);
e) A infracção ao disposto no artigo 12.º;
f) O exercício da venda ambulante em desrespeito às condições previstas no artigo 42.º;
g) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
h) A infracção ao disposto no artigo 19.º;
i) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques não autorizados.
3 - São punidas com coimas de 100 euros a 2500 euros:
a) O exercício da venda ambulante por quem não seja titular de cartão válido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) O não cumprimento dos deveres impostos no artigo 10.º;
c) O incumprimento das condições hígio-sanitárias previstas nos artigos 15.º e 16.º;
d) A prática de falsas descrições ou informações referidas na alínea j) do artigo 11.º e n.º 2 do artigo 17.º
4 - Em caso de negligência, o montante das coimas previstas nos números anteriores serão reduzidas a metade.
4 - A violação dos preceitos deste Regulamento, para o qual não se preveja sanção especial será punida com a coima de 30 euros a 300 euros.
5 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, de acordo com os princípios da teoria da infracção, devendo ter-se em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido com a prática da infracção e ainda a existência ou não de reincidência.