- 1 -Os serviços administrativos da Câmara Municipal devem proceder ao registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer esta actividade na área deste concelho.
- 2 -Os interessados no exercício de venda ambulante, para efeitos de cadastro comercial, deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno.
- 3 -A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio Interno, no prazo máximo de 30 dias, os seguintes documentos:
- a)No caso da primeira inscrição ou renovação com alguma alteração, após essa data, o duplicado do impresso referido no número anterior;
- b)No caso de renovação sem alterações a relação dos vendedores ambulantes registados neste concelho.
- 4 -Com a primeira inscrição de vendedor ambulante a Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal deverá arquivar a fotocópia do impresso.
Artigo 9.º — Inscrição e registo de vendedores ambulantes
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004