- 1 -No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar é utilizada a seguinte fórmula:
C = (RAF-DAF)/N
em que:
C -capitação
RAF - rendimento mensal do agregado familiar
DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar
N - número de elementos do agregado familiar à data do requerimento do apoio
- 3 -Para efeito no disposto no n.º 2, são consideradas as seguintes despesas fixas mensais do agregado:
- a)Despesas com habitação, provenientes de renda de casa ou crédito à habitação, até ao limite de 300,00(euro) mensais/agregado;
- b)Despesas domésticas, cujos valores são anualmente acrescidos da taxa de inflação estabelecida, com afetação em função do n.º de elementos do agregado familiar e com a capitação máxima de:
- i)Água (até ao limite de 10,00(euro) mensais);
- ii)Eletricidade (até ao limite de 25,00(euro) mensais);
- iii)Gás (até ao limite máximo de 20,00(euro));
- iv)Telefone (até ao limite máximo de 20,00(euro) mensais).
- c)Despesas com a frequência de equipamento de apoio social;
- d)Despesas de educação;
- e)Despesas de saúde;
- f)Outras, desde que consideradas relevantes mediante avaliação social efetuada no processo de análise e acompanhamento das candidaturas.