- a)O apoio "Infância Feliz" é atribuído trimestralmente;
- b)Os bens a atribuir dependem da necessidade apresentada pela família, através de Ficha de Atendimento - Anexo 2, têm como limite máximo o valor por trimestre, definido anualmente;
- c)Cada família, com carência social identificada, pode usufruir do apoio até quatro trimestres por ano, num valor máximo total/ano, em função do valor definido anualmente;
- d)Os apoios a conceder poderão situar-se em dois escalões, em função dos rendimentos do agregado familiar e definidos anualmente".
Artigo 9.º — Periodicidade e Valor do apoio
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021