- 1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de identificação emitido e actualizado pela Câmara Municipal, de acordo com o modelo constante do anexo III.
- 2 -O cartão de identificação é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, sendo obrigatoriamente usado pelo vendedor no lado direito do peito.
- 3 -O cartão de identificação será obrigatoriamente restituído à Câmara Municipal de Alenquer quando a licença tiver caducado ou aquando da cessação da actividade.
Artigo 25.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004